Estatuto Social

ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, CARACTERÍSTICAS E FINS

Art. 1º – A ASSOCIAÇÃO RÓDANO, doravante denominada simplesmente ASSOCIAÇÃO, é uma associação civil, sem fins lucrativos, regida pelas disposições deste estatuto.

I – A ASSOCIAÇÃO é constituída por prazo de duração indeterminado.

II – A ASSOCIAÇÃO tem sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, à Rua Visconde de Taunay, 771 – CEP: 04726-010 – Santo Amaro, podendo abrir e manter delegacias ou representações em outros locais.

III – A ASSOCIAÇÃO tem personalidade jurídica distinta da de seus associados, que não respondem  pessoal ou subsidiariamente – pelas obrigações por ela contraídas.

Art.2º – A ASSOCIAÇÃO tem como objetivos:

I – reunir seus associados,  em torno de interesses comuns;

II – colaborar com a PRhosper e as respectivas Patrocinadoras no estudo, encaminhamento e solução das matérias que se relacionarem com os seus associados;

III – representar os interesses coletivos de seus associados relativamente aos benefícios, prestações e serviços a que tenham direito junto a PRhosper – Previdência Rhodia e às respectivas Patrocinadoras, inclusive perante todos os órgãos integrantes do sistema da previdência social e complementar;

IV – interagir com as associações assemelhadas nos assuntos de interesse comum;

V- instituir e executar programas de atualização, readaptação ou desenvolvimento profissional dos seus associados, buscando a possibilidade do retorno ao mercado de trabalho, diretamente ou através de agências de colocação;

VI – criar e manter planos que propiciem maior e melhor integração dos seus associados à sociedade em geral, estimulando-os e motivando-os ao exercício direto e efetivo da atividade assistencial, cultural, educacional, esportiva, social, recreativa e assemelhadas;

VII – promover interação, solidariedade e coesão entre os associados, estreitando a convivência através da realização de congressos, palestras, feiras e prestação de serviços, diretamente ou mediante convênio, nas áreas culturais e de lazer.

Art. 3º – À ASSOCIAÇÃO é vedado:

I – criar ou participar, ainda que indiretamente, de campanhas de restrições, oposições ou controvérsias relativas aos produtos ou às atividades das Empresas Patrocinadoras;

II – aceitar, ou divulgar propaganda de doutrinas incompatíveis com o livre exercício das liberdades individuais ou da democracia;

III – estabelecer ou permitir discriminação quanto à religião, raça ou credo político, sendo proibida a utilização das suas dependências, do seu site na internet, para a propaganda, divulgação ou discussão de ideias, doutrinas ou programas religiosos ou político-partidários.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DO QUADRO DOS  ASSOCIADOS

Art. 4º – Podem ser associados, ex-empregados das empresas Rhodia e suas sucessoras, seus respectivos beneficiários, que serão enquadrados  nas seguintes categorias:

I – Plenos: aqueles vinculados  à PRhosper;

II – Beneficiários : beneficiário dos associados falecidos, vinculados à Prhosper;

III – Convidados: ex-empregados ou seu beneficiário, que não são vinculados à Prhosper.

SEÇÃO II

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 5º – Aos associados Plenos e Beneficiários são assegurados os seguintes direitos sociais:

I – participar das assembleias gerais;

II – votar e ser votado;

III – solicitar a convocação da assembleia geral e dos Conselhos Diretor e Fiscal, na forma e casos previstos neste estatuto.

Parágrafo único – O exercício dos direitos sociais dependerá do associado estar em dia com o pagamento das contribuições regularmente fixadas, respeitando o Art. 32 – IX.

Art.6º – Aos associados Convidados são assegurados os seguintes direitos sociais:

I – participar das assembleias gerais;                                  

II – votar em assuntos de interesse geral, excetuando-se, a extinção da ASSOCIAÇÃO e qualquer assunto referente ao relacionamento com PRhosper e respectivas patrocinadoras;

III – solicitar a convocação da assembleia geral e dos Conselhos Diretor e Fiscal, na forma e casos previstos neste estatuto, excetuando-se qualquer assunto referente ao relacionamento com Prhosper e respectivas patrocinadoras.

Parágrafo único – O exercício dos direitos sociais dependerá de estar o associado em dia com o pagamento das contribuições regularmente fixadas.

Art. 7º – Aos associados incumbem os seguintes deveres:

I – cumprir e fazer cumprir o estatuto, regulamentos e demais atos internos, aos quais aderem irrestritamente;

II – pagar as contribuições sociais (pro-rata considerando o mês de sua inscrição no primeiro ano),  respeitando o Art. 32 – IX;

III – para os associados Plenos e Beneficiários, eleitos ou indicados, exercer, com aplicação, eficiência e eficácia, os cargos e funções para os quais forem designados.

IV – manter atualizado o seu cadastro de endereços.

SEÇÃO III

DAS PENALIDADES

Art. 8º – Os associados estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I – advertência;

II – suspensão;

III – eliminação.

Parágrafo único – Nenhuma penalidade poderá ser aplicada sem a concessão de prévio e amplo direito de defesa ao associado.

Art. 9º –  A pena de advertência será aplicada ao associado em caso de inobservância de disposição do estatuto, regulamentos e demais atos internos.

Art. 10 –  A pena de suspensão será aplicada ao associado que já tenha sido punido, nos últimos 2 (dois) anos, com a pena de advertência ou praticar ato que desabone o bom nome da ASSOCIAÇÃO ou que torne recomendável o seu afastamento temporário da convivência social.

Art. 11 –  A pena de eliminação será aplicada ao associado que já tenha sido punido, nos últimos 2 (dois) anos, com a pena de suspensão ou justa causa que o torne incompatível com o exercício dos direitos sociais ou deixar de pagar,  nos 2 (dois) últimos anos, as contribuições sociais.

Art. 12 – As penalidades serão julgadas, determinadas e aplicadas , pelo Conselho Diretor, cabendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência do associado, para julgamento na próxima Assembleia Geral Ordinária.

SEÇÃO IV

DO DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO

Art. 13 – A qualquer momento todo associado pode pedir seu desligamento, sendo o registro retirado de imediato do cadastro  e cessando no ato as obrigações recíprocas.

CAPÍTULO III

TÍTULOS HONORÍFICOS E CONVIDADOS NÃO ASSOCIADOS

Art. 14 – O título honorífico de Benemérito será outorgado à pessoa associada ou não, que tenha prestado relevantes atos ou serviços à ASSOCIAÇÃO, elevando o seu prestígio, conceito ou patrimônio.

Art. 15 – A convite do Conselho Diretor será facultada a presença de não associados para assistirem às reuniões, palestras ou aos eventos organizados pela Associação.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO

Art. 16 – O patrimônio da ASSOCIAÇÃO é distinto do de seus associados e constituído de:

I – contribuições sociais dos associados;

II – bens móveis e imóveis;

III – rendimentos de bens de capital, serviços e arrendamentos;

IV – contribuições de qualquer valor e natureza, doações, legados, subvenções;

V – receitas eventuais.

Parágrafo único – O patrimônio da ASSOCIAÇÃO somente será aplicado na utilização dos objetivos sociais, sendo vedada a realização de qualquer despesa sem a indicação da respectiva fonte de custeio.

Art. 17 – No caso de extinção ou dissolução da ASSOCIAÇÃO, o patrimônio líquido apurado, compreendendo bens, direitos e valores, terá o destino que lhe atribuir a assembleia geral extraordinária, sendo vedada qualquer destinação ou distribuição aos associados.

CAPÍTULO V

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 18 – São órgãos de Deliberação, Administração e Fiscalização da Associação a Assembleia Geral, o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal.

Art. 19 – Qualquer membro do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal será destituível, fundamentadamente, pela Assembleia Geral Extraordinária, que elegerá substituto para completar o período faltante do mandato.

Art. 20 – Os integrantes do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal permanecerão no pleno e efetivo exercício do cargo até a posse dos sucessores.

Art. 21 – Os membros dos Conselhos Diretor e Fiscal, não serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Associação em decorrência de ato regular da gestão, respondendo, contudo, civil e penalmente, pelos danos e prejuízos que a ela causarem, ou a terceiros, por violação da lei, deste estatuto ou de quaisquer atos normativos internos.

SEÇÃO II

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 22 – A Assembleia Geral é o poder soberano da ASSOCIAÇÃO exercido pelos associados que estão em pleno gozo de todos os direitos sociais, decidindo e tomando decisões indispensáveis à sua defesa e desenvolvimento, respeitando o Art. 6º-II .

Parágrafo único – As Assembleias Gerais são ordinárias ou extraordinárias e ocorrerão na sede da Ródano ou no local indicado na respectiva convocação.

Art. 23 – Compete privativamente à Assembleia Geral:

I – eleger os membros do Conselho Diretor;

II – destituir os membros do Conselho Diretor

III – eleger os membros do Conselho Fiscal;

IV – destituir membros do Conselho Fiscal;

V – aprovar o orçamento anual;

VI – aprovar o relatório da administração e as contas relativas ao exercício findo;

VII – aprovar o valor das contribuições associativas;

VIII – votar as proposições apresentadas pelo Conselho Diretor

IX – aprovar a alienação de bem ou direito da Associação

X – julgar recursos à mesma interpostos;

XI – alterar o Estatuto;

XII – deliberar sobre a dissolução da ASSOCIAÇÃO, respeitando o Art. 43.

Art. 24 – As Assembleias Gerais podem ser convocadas:

I – pelo Presidente do Conselho Diretor;

II – pela maioria dos membros do Conselho Diretor;

III – pela maioria dos membros do Conselho Fiscal;

IV – por qualquer associado, quando houver retardamento, por mais de 30 (trinta) dias, da convocação prevista em lei ou no estatuto;

V – por associados  que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do quadro social, respeitando-se os Art.5º e Art.6º.

Art. 25 – A convocação será feita por edital afixado na sede da ASSOCIAÇÃO e através de correspondência enviada a cada associado, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias, ou qualquer outro meio de comunicação reconhecido.

Art. 26 – A Assembleia Geral será realizada, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos associados com direito a voto e, em segunda convocação, meia hora depois, com a presença de qualquer número, respeitando-se os Art. 5º e Art. 6º.  Para as deliberações referentes aos itens II, IV, XI, XII, do Art. 23 será necessária, em segunda convocação, a presença de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados Plenos e Beneficiários.

Art. 27 – A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho Diretor e, na sua ausência ou impedimento, pelo Diretor Administrativo e na ausência deste, por qualquer membro do Conselho Diretor designado pela própria Assembleia Geral.

Art. 28 – As deliberações das Assembleias Gerais, excetuadas as hipóteses do Art.26, serão tomadas pela maioria simples dos associados presentes, devidamente registradas em ata.

Art. 29 – O associado poderá fazer-se representar por outro associado, mediante procuração por instrumento particular ou por instrumento público, ficando cada procurador limitado à representação de até 5 (cinco) associados.

Art. 30 – A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á:

I – anualmente no último trimestre de cada ano civil:

a) para examinar, discutir e julgar, as contas e relatórios do exercício anterior; os quais deverão ter sido analisados pelo Conselho Diretor e aprovados pelo Conselho Fiscal até o final de fevereiro de cada ano, ficando desde então disponibilizados para consulta;

b) para examinar, discutir e votar o orçamento anual e o planejamento do Conselho Diretor para o exercício seguinte;

c) para julgar  penalidades, respeitando-se o Art. 12;

II – bienalmente, para eleição e posse dos membros   do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal na mesma assembleia prevista no item “I” letras (a), (b)  deste artigo.     Parágrafo único – A votação para eleição dos inscritos em participar de cargos eletivos poderá ser feita através de cédulas impressas em papel, a serem preenchidas no local da Assembleia Geral, ou enviadas pelo correio, ou por meios eletrônicos. A apuração dos votos será feita na Assembleia Geral.

SEÇÃO III

ORGÂOS DE ADMINISTRAÇÃO

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 31 – O Conselho Diretor – órgão competente para administrar a ASSOCIAÇÃO – é composto de Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Tesoureiro e mais 6 (seis) Diretores, todos eleitos pela Assembleia Geral Ordinária, com mandato de dois anos, podendo ser reeleitos por mandatos sucessivos.

Art. 32 – Compete ao Conselho Diretor, ressalvados os poderes das Assembleias Gerais:

I – administrar a ASSOCIAÇÃO e zelar pela eficiência dos benefícios e serviços postos à  disposição dos associados;

II – convocar as assembleias gerais ordinárias e extraordinárias;

III – definir políticas e diretrizes administrativas da Associação;

IV – deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis e imóveis;

V – respeitar o orçamento anual, e eventuais alterações, estabelecendo critérios e limites para os gastos extraordinários, não consignados no orçamento anual;

VI – Elaborar e apresentar o orçamento anual do exercício seguinte ao Conselho de Direção, a tempo para a apresentação à Assembleia Geral Ordinaria a se realizar no ultimo trimestre de cada ano.

VII – concluir até o final de fevereiro os relatórios anuais e demonstrações financeiras do exercício anterior, com o prévio exame do Conselho Fiscal, submetendo-os à deliberação de Assembleia Geral Ordinária;

VIII – aprovar a solicitação de ingresso dos associados. Os Beneficiários serão informados sobre seu ingresso, direitos e deveres.

IX – fixar para aprovação da Assembleia Geral, o valor das anuidades a serem pagas pelos associados, bem como estabelecer a forma de pagamento e acréscimos devidos na hipótese de inadimplências. Os Beneficiários, estão dispensados dos pagamentos das anuidades;

X – estabelecer representações regionais, respectivas composições e normas de funcionamento;

XI – julgar, deteminar e aplicar penalidades aos associados, respeitando-se  Art.8º Art.9º, Art.10, Art.11 e Art.12;

XII – constituir quadro de empregados com atribuições e remunerações;

XIII – fiscalizar o correto cumprimento deste estatuto, decidindo sobre os casos omissos e controversos, submetendo-os, quando for o caso, à aprovação de Assembleia Geral.

Art. 33 – O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do seu Presidente, da maioria dos seus integrantes, ou do Conselho Fiscal ou, ainda, por requerimento de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos associados em pleno gozo dos direitos sociais, dirigido ao Presidente, indicando as razões determinantes do pedido de convocação.

Art. 34 – O Conselho Diretor reunir-se-á com a presença da maioria dos seus integrantes.

Art. 35 – As reuniões do Conselho Diretor serão dirigidas pelo seu Presidente e, nas suas eventuais ausências ou impedimentos, pelo Diretor Administrativo ou, na ordem, pelo membro mais antigo ou mais idoso do Conselho Diretor.

Parágrafo único – As decisões do Conselho Diretor serão sempre tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, exercendo o Presidente, ou o respectivo substituto, além do voto comum, também o voto de qualidade, quando houver necessidade de desempate na votação.

Art. 36 – Ao Presidente compete:

I –  convocar e presidir as reuniões;

II – representar a ASSOCIAÇÃO em juízo ou fora dele, constituindo, juntamente com outro Diretor, mandatários com poderes específicos;

III – solicitar reuniões extraordinárias do Conselho Diretor por ato próprio ou decisão da maioria do Conselho Diretor;

IV –  admitir e demitir empregados da ASSOCIAÇÃO, na forma, condições e valores previamente fixados pelo Conselho Diretor;

V –  assinar, em conjunto com o Diretor Tesoureiro, cheques, ordens de pagamento e demais obrigações contratuais que envolvem interesses financeiros da ASSOCIAÇÃO;

VI –  receber e dar seguimento ao expediente de rotina e assinar as correspondências da ASSOCIAÇÃO.

§ 1º – Nos casos de impedimento do Presidente, assumirá o exercício do cargo, o Diretor Administrativo.

§ 2º – No caso de vacância definitiva de cargos de outros Diretores e/ou conselheiros exceto o do Presidente, o Conselho Diretor proporá o(s) substituto(s) dentre os associados , que exercerão o mandato até as próximas eleições, “ad-referendum” de Assembleia Geral.

Art. 37 – Ao Diretor Administrativo compete:

I – receber, supervisionar e coordenar os serviços e as tarefas da administração ordinária;

II – elaborar a correspondência externa da ASSOCIAÇÃO, assinando as que lhe forem delegadas pelo Presidente;

III – secretariar as reuniões do Conselho, lavrando as atas correspondentes;

IV – manter atualizado os arquivos da ASSOCIAÇÃO em mídia escrita ou eletrônica de   forma facilmente acessível por seus sucessores.     Entende-se por arquivos da ASSOCIAÇÃO:

a – atas de reuniões do Conselho e atas das Assembleias com respectivo arquivo fotográfico;

b – versões do estatuto;

c – comunicados e relatórios diversos em mídia escrita e eletrônica;

d – back-up das versões do site Ródano.

V – substituir o Diretor-Presidente nas suas ausências e impedimentos ocasionais.

Art. 38 – Ao Diretor Tesoureiro incumbe:

I – cuidar da receita, pagar as despesas e ter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores da ASSOCIAÇÃO, mantendo todo numerário em depósito bancário;

II – assinar, em conjunto com o Diretor Presidente, os títulos de crédito e documentos mencionados no Art.36-V;

III – acompanhar e responsabilizar-se pela escrituração contábil, relatórios da tesouraria, balancetes e balanços anuais da Associação, inclusive da respectiva documentação;

IV – fornecer ao Conselho Fiscal todos os esclarecimentos e documentos solicitados, facilitando o acompanhamento e a fiscalização permanente da situação contábil e financeira da ASSOCIAÇÃO.

Art. 39 – O Conselho Diretor poderá contar com apoio de comitês internos para atividades especificas como análise dos benefícios, acompanhamento da legislação, admissão de novos associados, relacionamento com entidades congêneres, e outros.

Parágrafo único – A Coordenação de cada comitê será feita por um membro do Conselho Diretor.

DO CONSELHO FISCAL

Art. 40 – O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos por mandatos sucessivos.

Parágrafo único – Os membros eleitos definirão qual deles exercerá o cargo de Presidente.

Art. 41 – Ao Conselho Fiscal compete:

I – examinar e aprovar as demonstrações financeiras;

II – exarar parecer sobre o balanço anual, contas, atos, operações e movimentação financeira, livros e documentos da ASSOCIAÇÃO;

III – opinar sobre o orçamento anual elaborado pelo Conselho Diretor;

IV – solicitar a convocação de reunião extraordinária do Conselho Diretor;

V – examinar, a qualquer tempo, livros contábeis, documentos, lavrando, sempre, em ata, o resultado dessas verificações, apontando ocasionais dúvidas ou irregularidades e propondo medidas saneadoras e corretivas.

§ 1º – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, mediante convocação do seu Presidente, para examinar e manifestar-se, respectivamente, sobre o balanço, contas e demonstração financeira do exercício findo e sobre o orçamento do exercício seguinte,

para ser apresentado na Assembleia Geral Ordinária.

§ 2º – O Conselho Fiscal reunir-se-á extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação do seu Presidente, do Presidente do Conselho Diretor ou a requerimento, devidamente fundamentado, subscrito por 10% (dez por cento) dos associados em pleno gozo dos direitos sociais.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42 –  O exercício social coincidirá com o ano civil.

Art.43 – A extinção da ASSOCIAÇÃO somente será decidida em Assembleia Geral Extraordinária, especificamente convocada, da qual participem, em primeira convocação, no mínimo 1/3 (um terço) dos associados com direito a voto e, em segunda convocação, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto, exigido para a decisão favorável o quórum qualificado de 2/3 do total dos votos dos associados presentes, respeitando o Art. 6º-II .

Art. 44 –  São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes perante a Ródano, os atos de qualquer membro dos Órgãos de Administração, procurador ou funcionário que a envolverem em obrigações relativas a negócios ou operações estranhas ao objeto social e não devidamente aprovados pela Assembleia Geral.

Art. 45 – Os casos omissos do presente estatuto serão dirimidos pelo Conselho Diretor “Ad referendum” da Assembleia Geral.

APROVADO POR UNANIMIDADE NA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA EM 08/11/2014

Presidente da Assembleia: Vilien José Soares

Secretário da Assembleia: Joaquim Correa Neto

Advogado: Riquio Uemura – OAB –SP –  21.799